Milhas aéreas e pontos acumulados em programas de fidelidade agora podem ser penhorados para o pagamento de dívidas; entenda decisão do STJ

Superior Tribunal de Justiça define que pontos acumulados integram o patrimônio do devedor e podem ser bloqueados ou recomprados

Passaporte (Foto_ Marcelo Camargo_Agência Brasil)

Veja como a regra funciona, o impacto das cláusulas de intransmissibilidade e o que o credor precisa fazer para solicitar a medida (Foto_ Marcelo Camargo_Agência Brasil)

Milhas aéreas e pontos acumulados em programas de fidelidade podem ser penhorados para o pagamento de dívidas quando tiverem valor econômico mensurável. A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2.198.485.

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O caso surgiu depois que uma empresa credora não encontrou outros bens de um devedor para quitar uma dívida e pediu à Justiça que fossem localizados pontos acumulados em programas de fidelidade.

A questão chegou ao STJ após o pedido ser negado pelas instâncias anteriores.

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STJ reconhece valor econômico dos pontos

Para a Terceira Turma, o fato de as milhas serem benefícios digitais não impede que elas façam parte do patrimônio do devedor. Assim, caso o valor possa ser calculado em dinheiro, os pontos podem ser alcançados por uma execução.

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A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, lembrou que o Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento das obrigações.

“Os pontos decorrentes de programas de fidelidade, quando dotados de economicidade e avaliáveis em pecúnia, são bens digitais que integram o patrimônio do devedor. Nos termos do artigo 789, do Código de Processo Civil (CPC), podem fazer frente a eventual execução”, afirmou.

Isso não significa, porém, que toda milha possa ser penhorada de forma automática. A Justiça precisa verificar as características do programa e como a medida poderia ser realizada.

Ser intransferível não impede penhora

Outro ponto analisado pelo STJ foi a existência de regras que classificam milhas e pontos como pessoais e intransferíveis.

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Para o tribunal, essa restrição pode continuar válida na relação entre o cliente e o programa, mas não impede automaticamente a penhora determinada pela Justiça. Nesse caso, o julgamento apresentou duas possibilidades:

Recompra dos pontos: a própria empresa responsável pelo programa pode recomprar os pontos penhorados, caso tenha interesse. O valor obtido pode ser direcionado ao pagamento da dívida.

Bloqueio do saldo: outra alternativa é bloquear as milhas sem transferi-las para outra pessoa. Com isso, o devedor fica impedido de utilizá-las enquanto durar a penhora.

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Nos dois casos, a Justiça precisa avaliar se a solução é possível dentro das regras do programa

Se os pontos forem bloqueados, o prazo de validade também deve ficar suspenso durante a penhora, evitando que eles expirem antes do fim do processo.

Credor precisa indicar quais programas serão consultados

No processo analisado, a empresa credora não conseguiu a localização dos pontos de imediato. O pedido foi considerado genérico porque não indicava quais fornecedores deveriam ser consultados.

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Por isso, o STJ determinou que o processo retornasse à origem para que a empresa especificasse os programas nos quais pretendia procurar os pontos, já que “a ausência de especificação impede a eventual transmissibilidade dos pontos”, segundo Nancy Andrighi.

“Embora corriqueira, a cláusula de intransmissibilidade não pode ser presumida para todos os programas de fidelidade, como fez o tribunal de origem”, afirma a ministra.

A decisão, portanto, abre a possibilidade de penhora, mas não estabelece que qualquer saldo de milhas será automaticamente usado para quitar uma dívida. A medida dependerá das características dos pontos e da análise feita pela Justiça em cada processo.