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Cotidiano

Dados apontam que 945 decretos de emergência foram promulgados entre outubro e janeiro

As chuvas deixaram 51 mil desabrigados e afetaram mais de dois milhões de pessoas

Maria Eduarda Guimarães

22/08/2022 às 11:24  atualizado em 22/08/2022 às 11:39

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Somente no Estado de Minas Gerais, já se chegou a um prejuízo, para os municípios atingidos pelas chuvas, de R$ 4,3 bilhões.

Somente no Estado de Minas Gerais, já se chegou a um prejuízo, para os municípios atingidos pelas chuvas, de R$ 4,3 bilhões. | Rodrigo Clemente/Fotos Públicas

Levantamento divulgado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) dá conta que, no Brasil, entre 1o de outubro e 12 de janeiro, foram promulgados 945 decretos de situação de emergência. As chuvas deixaram 51 mil desabrigados e afetaram mais de dois milhões de pessoas. Somente no Estado de Minas Gerais, já se chegou a um prejuízo, para os municípios atingidos, de R$ 4,3 bilhões. Foram mais de 6,8 mil casas danificadas ou destruídas totalmente e 29 pessoas morreram.

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Além de tantas vidas, também houve destruição e perda no patrimônio histórico nacional – algo que não se pode calcular – com o desmoronamento de uma parte do Morro da Forca, em Ouro Preto, sobre dois imóveis históricos daquele município. Naquele caso, de quem é a competência? Quem deve fiscalizar? União, Estados ou municípios? 

A resposta é simples: cada situação deve ser tratada de forma especifica, conforme a legislação pertinente vigente.

A regra em geral determina que toda extensão territorial de um município é de competência deste ente federal. Tal situação somente será de competência dos Estados, Distrito Federal ou da União se houver legislação definindo tal responsabilidade. Vejamos: 

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Art. 30. Compete aos Municípios:

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Porém, o que os municípios devem observar é a conservação arquitetônica de um bem. Seja público ou privado, histórico ou não, o que deve existir é um trabalho prévio de Defesa Civil.

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Se existir risco iminente de segurança, o que se deve observar é o disposto na Constituição Federal, em seu art. 144, que define a segurança pública como um dever do Estado, como também “direito e responsabilidade de todos”. Ainda, no § 5º deste artigo, especifica o seguinte: “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos Corpos de Bombeiros Militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de Defesa Civil.”

As atividade de Defesa Civil de responsabilidade da Policia Militar são as de articulação e execução de ações de nível estadual. Sendo assim, a responsabilidade do policiamento inerente a risco é em sua grande parte dos municípios.

Há os casos em que, conforme lei federal ou estadual, a competência será da União ou dos Estados. 

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Relativamente à Defesa Civil, o tema foi regulamentado pela Lei 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), trazendo dispositivos para o Sistema Nacional da Proteção e Defesa Civil (SINPDE) e Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (CONPDEC).

Um dos grandes méritos da Lei 12.608/12 foi, sem dúvida, a autorização necessária para a criação de um sistema de informações e monitoramento de desastres. 

A PNPDEC fala que deve haver atuação articulada entre todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) no trabalho visando redução de desastres, bem como no apoio às comunidades atingidas. Seu art. 4o, item III, preconiza que uma das diretrizes é “a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres”  ações estas que, de forma clara, não são realizadas na velocidade e com os cuidados e estudos necessários, salvo exceções.

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Nesse sentido, cabe a informação de que compete à União parte relevante desse trabalho, conforme consignado no art. 6, item III: [compete à União] “promover estudos referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequência”.

Outras atribuições da União são o apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios no mapeamento das áreas de risco; a manutenção das informações atualizadas, bem como o monitoramento dos desastres; a manutenção de um cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, bem como inundações bruscas.

Fica evidente, portanto, que a União deve ser responsabilizada por todos esses estudos, bem como pela produção, manutenção e atualização de um Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.

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Aos Estados compete executar o Plano Nacional de Proteção de Defesa Civil (PNPDEC), coordenando as ações necessárias com os municípios, além de instituir um Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil – documento que conterá o mapeamento das áreas de risco, elaborado de forma articulada com os Municípios.

Já do ponto de vista dos entes federados ‘Municípios’, devem manter-se em acordo com o que determina o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, identificando bacias hidrográficas que ofereçam riscos e, entre outras tarefas, fundamentalmente fiscalizando as áreas de risco de desastres, bem como vedando novas ocupações em tais áreas – o que sabemos que é cada vez mais difícil, devido ao grande déficit habitacional existente em nosso País.

Cumpre, no entanto, que as equipes de Defesa Civil tenham este senso de urgência, visando se antecipar, sempre, aos problemas que podem ser causados pelas chuvas, principalmente no verão brasileiro. Da mesma maneira, cabe aos municípios organizar abrigos provisórios (quando for o caso), manter informações atualizadas sobre áreas de risco, fazer exercícios simulados com alguma regularidade.

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Relativamente às verbas necessárias para que os municípios possam lidar com eventuais catástrofes, cabe à União manter linhas de crédito nesse sentido, auxiliando os municípios atingidos por desastre – sendo condição sine qua non para o recebimento de recursos que o Executivo Municipal deve decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Com tantas regras e procedimentos tão bem delineados em Lei, cabe ao Estado brasileiro sair de sua letargia, investindo em informações, sistemas de dados e na capacitação que poderá, ao antecipar problemas e manter-se em alerta, ser rápido e, quiçá, impedir que mortes ocorram a cada ano, em decorrência das chuvas.

MARCELO SILVA SOUZA é advogado e consultor jurídico. Professor de Direito Administrativo na Fundação Santo André

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