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Alguns direitos trabalhista ainda geram dúvidas nos brasileiros que têm carteira assinada | Marcello Casal Jr Agência Brasil
Férias fracionadas, pagamento de horas extras, horas máximas de jornada de trabalho, esses são alguns dos assuntos que mais geram dúvidas no trabalhador. Por vezes, as empresas faturam com a falta de informação dos direitos que são conferidos pela Constituição.
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A Gazeta fez uma lista com direitos do trabalhador e conversou com Rodrigo Sérvulo, advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho que explicou cada um desses pontos. Confira:
O advogado pontua que as férias, que é uma pauta que sempre gera dúvidas entre os funcionários, é mais simples de entender do que se imagina. “Depois de um ano trabalhando na mesma empresa, o empregado ganha o direito de tirar 30 dias de férias nos próximos doze meses. Se o empregador não conceder o descanso nesse prazo, precisará pagar as férias em dobro”, pontua ele.
Rodrigo ainda pontua que a época da concessão das férias fica a critério sempre do que for melhor para a empresa. A única exceção vale para os estudantes com menos de 18 anos, que podem tirar os 30 dias no mesmo período das férias escolares.
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O parcelamento das férias, direito trazido com a Reforma Trabalhista, só poderá ser concedido se o empregado concordar com isto. Mas, ele pontua que as férias não podem ser concedidas nos dois dias que antecedem um feriado ou final de semana.
Quando o trabalho é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o advogado ressalta que o empregador deve respeitar as regras da jornada de trabalho. Portanto, o empregado deve ter uma jornada de oito horas diárias, com direito a uma hora de intervalo para refeição e descanso.
Já para os trabalhadores que têm jornada de oito horas diárias, foi explicado a gazeta pelo profissional que pode ser estendida em até duas horas extras e, ao total, a carga horária deve ser de até no máximo 44 horas semanais.
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Por isso, Rodrigo explica que é bastante comum que alguns empregados trabalham aos sábados ou estendam seu expediente durante a semana, para poderem cumprir a jornada de 44 horas semanais.
“Se um empregado trabalhar oito horas em 5 dias da semana, no final, o saldo de horas dele será de 40 horas, e faltam 4 horas para cumprir. Essas 4 horas podem ser distribuídas ao longo da semana ou completadas aos sábados, dependendo do contrato de trabalho firmado entre empresa e empregado”, explica o advogado trabalhista
Aos que fazem horas extras devem ficar em alerta, isso porque, considerando uma jornada de um empregado CLT, pode ser acrescida de duas horas extras mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
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Entretanto, essas horas excedentes devem ser remuneradas com pelo menos 50% do valor superior à hora normal. Além disso, acordos individuais podem estabelecer percentuais ainda maiores do que os previstos em lei.
O que não pode ocorrer, contudo, é que por força de um acordo individual o empregador pague menos do que a lei define. Além disso, o advogado aponta que, também, não é permitido que o trabalhador realize mais do que duas horas extras por dia ou dez horas por semana.
Quanto às horas adicionais feitas aos finais de semana, as normas “Acrescente-se que o empregado que exerce seu trabalho no sábado, ou no domingo, ou no feriado deverá receber hora extra correspondente a 100% do valor da hora normal”. Ou seja, sempre que o trabalhador foi escalado para trabalhar nos feriados ou finais de semana ele precisará receber em dobro.
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Muitas pessoas ficam em dúvida se o período trabalhado nas horas noturnas sofrem alguma alteração em seu valor, Rodrigo Sérvulo esclarece que a regra da CLT é clara e pode ser entendido como um acréscimo de 20% sobre o valor-hora diurno tradicional. Neste sentido, quem trabalha nos seguintes setores devem respeitar as seguintes horas de trabalho:
Pecuária: Trabalho realizado das 20 horas às 4 horas é considerado noturno e deve receber o adicional respectivo.
Além da diferença salarial comparada aos trabalhadores diurnos, quem trabalha à noite possui outra carga horária. Veja abaixo a quantidade de horas que cada setor deve trabalhar:
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O aviso prévio funciona de forma simples, a partir do momento em que um contrato de trabalho é encerrado deve-se notificar a outra parte com antecedência. Dessa forma, o período de antecedência varia de acordo com as circunstâncias.
Porém, o que causa dúvidas entre trabalhadores e chefes é quanto esse período deve contar ao total. Para o especialista em direito trabalhista, o tempo de duração depende de quem está pedindo.
Se o empregador demitir o empregado sem justa causa, ele deverá pagar o aviso, que consiste em 30 dias de trabalho fixos, além de três dias adicionais para cada ano de serviço prestado. O empregador tem a opção de decidir se deseja que esses 30 dias fixos sejam efetivamente trabalhados ou compensados financeiramente, conforme previsto na lei.
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“O empregador deve comunicar a demissão com antecedência mínima de 30 dias se for o primeiro ano de serviço. Quando o empregado tem mais de um ano na mesma empresa, pode haver um acréscimo de 3 dias por ano de trabalho (aviso prévio proporcional), limitado a um máximo de 90 dias”, pontua.
Se houver pedido de demissão por parte do empregado, ele deve entregar uma carta de aviso prévio, comunicando sua intenção de encerrar seu contrato de trabalho com antecedência de 30 dias, podendo o empregador dispensar total ou parcialmente essa obrigação.
As verbas rescisórias são os valores devidos ao trabalhador quando ocorre o término do contrato de trabalho e podem variar a depender da forma de encerramento do contrato de trabalho – por iniciativa da empresa, do empregado ou por justo motivo (justa causa). O advogado trabalhista finaliza dizendo que no caso das as demissões sem justa causa, o empregado tem direito a receber:
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*Texto sob supervisão de Suzana Rodrigues.
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