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Pandemia não impede desocupação de imóvel

A conclusão foi do desembargador Francisco Loureiro e se deu ao analisar um processo, no qual o arrematante pede a desocupação de um imóvel adquirido em leilão, visto que o antigo dono se recusa a sair

29/08/2020 às 01:00  atualizado em 31/08/2020 às 10:08

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Este não é o primeiro processo analisado pelo TJSP envolvendo leilões e a pandemia

Este não é o primeiro processo analisado pelo TJSP envolvendo leilões e a pandemia | Daniel Mello/Agência Brasil

A pandemia do novo coronavírus deixou muitos brasileiros em dificuldade financeira, além disso, uma das formas de prevenir o aumento do contágio é praticando o distanciamento social. Ainda assim, segundo entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a pandemia não impede a desocupação de um imóvel arrematado em leilão.

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A conclusão foi do desembargador Francisco Loureiro e se deu ao analisar um processo, no qual o arrematante pede a desocupação de um imóvel adquirido em leilão, em 2017, visto que o antigo dono se recusa a sair, alegando enfrentar dificuldades financeiras por conta da pandemia.

"A pandemia do coronavírus não tem o condão de converter a natureza da posse exercida pelo ora agravante. A recomendação de isolamento pode ser cumprida em outro local."

Este não é o primeiro processo analisado pelo TJSP envolvendo leilões e a pandemia. Em abril, o Tribunal negou o pedido de suspensão de financiamento de um imóvel arrematado em leilão. Na ocasião, uma empresa alegava não conseguir arcar com os pagamentos do financiamento de um imóvel arrematado devido aos prejuízos provocados pela pandemia.

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Os desembargadores, contudo, alegaram que a pandemia não poderia ser utilizada "de maneira genérica" para cessar ou suspender contratos em curso.

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