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Imposto de Renda: entenda o que é trust

Saiba o que significa o termo e qual sua responsabilidade durante o trâmite

Leonardo Sandre

13/03/2025 às 18:55  atualizado em 13/03/2025 às 18:57

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O Projeto de Lei 4173/23, aprovado pela Câmara dos Deputados, disciplina a declaração de bens constantes de um trust

O Projeto de Lei 4173/23, aprovado pela Câmara dos Deputados, disciplina a declaração de bens constantes de um trust | Joédson Alves/Agência Brasil

O Projeto de Lei 4173/23, aprovado pela Câmara dos Deputados, disciplina a declaração de bens constantes de um trust - termo que designa um tipo de empresa estrangeira cujo objetivo é terceirizar a administração de bens e direitos de uma pessoa ou grupo familiar.

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Para isso, o instituidor contrata um administrador para cuidar dos bens segundo uma escritura, na qual manifesta como os bens serão administrados e as regras de distribuição dos bens e direitos aos beneficiários, além de eventuais encargos, termos e condições.

Entenda mais sobre essa questão abaixo. O texto contém informações da Agência Câmara de Notícias.

Caso da tributação federal

No caso da tributação federal, os rendimentos obtidos nas aplicações desses bens e o ganho de capital (diferença positiva entre o valor original e o valor de venda do ativo, um imóvel, por exemplo) são tributados conforme as regras aplicáveis ao titular.

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Essa tributação será devida pelo titular do trust, exceto caso o bem envolvido na tributação passe à titularidade do beneficiário indicado, seja no momento da distribuição estabelecida na escritura ou no caso de falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

A transmissão antecipada dos bens aos beneficiários poderá ocorrer em momento anterior a um desses dois casos se o titular instituidor abdicar irrevogavelmente ao direito sobre parcela do patrimônio do trust.

O que é Trust?

O Trust é o instituto constituído por meio de manifestação de última vontade ou por meio de um contrato, em que o seu instituidor (o Settlor”) transfere a propriedade de seus bens a um terceiro (o “Trustee”), o qual assume a obrigação de administrá-los em benefício do próprio Settlor ou de pessoas por ele indicadas.

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Declaração

O projeto determina que os bens e direitos objeto do trust deverão, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na declaração de ajuste pelo custo de aquisição.

Se o trust detiver uma controlada no exterior, conforme definida pelo projeto, as regras de tributação serão aquelas da offshore.

Impostos estaduais

Além dos impostos federais, o PL 4173/23 também determina que a distribuição de bens pelo trust ao beneficiário possuirá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor.

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Com essa caracterização, o texto considera isso uma doação se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento desse instituidor.

Com a aprovação das regras da reforma tributária (PEC 45/19) que prevê formas de cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para bens no exterior, os ativos do trust podem ser tributados pelos estados devido a essa caracterização.

Casos de aplicações financeiras

Rendimentos de várias outras aplicações financeiras no exterior passarão a pagar IRPF com as novas alíquotas no momento do resgate ou vencimento das aplicações, devendo-se declarar os valores na declaração de ajuste anual.

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O projeto considera aplicações financeiras, por exemplo:

  • depósitos bancários remunerados;
  • certificados de depósitos remunerados;
  • ativos virtuais;
  • carteiras digitais ou contas correntes com rendimentos;
  • cotas de fundos de investimento, exceto aqueles tratados como entidades controladas no exterior;
  • instrumentos financeiros;
  • apólices de seguro cujo principal e rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou por seus beneficiários;
  • certificados de investimento ou operações de capitalização;
  • fundos de aposentadoria ou pensão;
  • títulos de renda fixa e de renda variável;
  • derivativos e participações societárias, exceto aquelas tratadas como entidades controladas no exterior.

Rendimentos

No caso dos rendimentos, eles incluem:

  • variação cambial da moeda estrangeira ou criptomoeda frente à moeda nacional;
  • juros, prêmios, comissões, ágio e deságio;
  • participações nos lucros e dividendos; e
  • ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

O texto aprovado pela Câmara remete à Receita Federal a regulamentação para enquadrar quais ativos virtuais e carteiras digitais serão consideradas aplicações financeiras para fins dessa tributação.

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Deduções

De acordo com o texto, as pessoas físicas que declararem esses rendimentos poderão deduzir do IRPF devido na declaração de ajuste o imposto de renda pago no país de origem dos rendimentos, desde que a compensação esteja prevista em acordo ou convenção internacional com o Brasil ou haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.

A todo caso, essa dedução não poderá ser maior que a diferença entre o imposto calculado com a inclusão desses rendimentos e o imposto devido calculado sem esses rendimentos.

A cotação a ser usada para a conversão dos valores da moeda estrangeira para moeda nacional, a fim de realizar o cálculo, será aquela para compra no dia do pagamento do imposto no exterior.

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Se o imposto pago no exterior for passível de reembolso, restituição, ressarcimento ou compensação, ele não poderá ser deduzido.

Compensação de perdas

Da parte da compensação de perdas, como o prejuízo na venda de uma ação compensando a base de cálculo do ganho com a venda de outra ação, poderá ocorrer se comprovada com documentos.

Se as perdas superarem os ganhos, o excesso poderá compensar a base de cálculo de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, podendo inclusive ser compensadas em períodos de apuração posteriores.

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Tributação antecipada

Todas as pessoas físicas residentes no Brasil com bens e direitos no exterior poderão optar por atualizar seu valor de aquisição pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença (mercado menos aquisição) à alíquota definitiva de 8%.

A opção vale para as aplicações financeiras citadas anteriormente; para bens imóveis em geral ou ativos que os representem; veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e participações em entidades controladas.

Por outro lado, não vale para itens como moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico, animais de estimação ou esportivos; tampouco para bens comprados em 2023.

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A legislação atual estabelece que o imposto de renda pelo ganho de capital é de 15% a 22,5%, segundo a faixa de renda do ganho, com deduções calculadas em função do número de meses entre a compra e a venda.

Com a alíquota menor, embora sem deduções, o contribuinte pode pagar menos tributo em uma venda futura porque a diferença tributada por 8% será considerada custo de aquisição adicional e não sofrerá nova tributação por ganho de capital.

A opção de atualizar os valores e tributar em 8% poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem no exterior, inclusive se constantes de trust ou offshore.

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A variação cambial deverá ser considerada na apuração do valor dos bens cuja valorização será tributada porque o texto prevê como condição da opção a atualização do bem ou direito em moeda nacional.

Já o pagamento do imposto deverá ocorrer até 31 de maio de 2024, e o câmbio a ser utilizado será o da moeda estrangeira para venda no último dia útil de dezembro de 2023.

Cotação

À exceção desse caso de tributação antecipada, o projeto determina que a cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira para moeda nacional será aquela divulgada pelo Banco Central, para venda, e referente à data do fato gerador.

Não residente

O projeto também revoga dispositivos aplicáveis à tributação de pessoas físicas, como o que concedia isenção do IR na venda de bens adquiridos no exterior na condição de não residente.

Assim, se a pessoa comprou um imóvel quando morou no exterior, sendo não residente fiscal no Brasil, deverá pagar imposto sobre sua venda se voltar a ser residente no País.

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