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Cotidiano

Vereadores de Taboão da Serra arquivam pedido de investigação contra prefeito

Pedido de morador alegava omissão na saúde pública durante pandemia do novo coronavírus; município contabiliza mais de 490 mortes pelo Covid-19

Bruno Hoffmann

06/04/2021 às 17:36

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A cidade de Taboão da Serra, na Grande SP,  atende os casos graves de coronavírus na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Akira Tada

A cidade de Taboão da Serra, na Grande SP, atende os casos graves de coronavírus na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Akira Tada | /THIAGO NEME/GAZETA DE S.PAULO

Os vereadores de Taboão da Serra analisaram e arquivaram nesta terça-feira um pedido de investigação contra o prefeito Aprígio (Podemos). Na ação, um morador acusa a atual gestão do município de omissão sobre a saúde pública durante a pandemia do novo coronavírus. Se o pedido fosse aceito, uma Comissão Especial de Inquérito (CEI) seria aberta para apuração dos fatos e o caso poderia terminar na cassação do chefe do Executivo.

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A Prefeitura de Taboão da Serra atende os casos graves de coronavírus na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Akira Tada. A unidade, porém, está com 100% de ocupação dos leitos de emergência, com 57 pessoas internadas. Até segunda-feira (5), o município registrava 495 óbitos pela doença, sendo que 35 pacientes morreram na fila à espera por um leito de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo), entre o dia 5 de março e a última segunda-feira.

Assim como a maioria das cidades da Grande São Paulo, Taboão não conta com leitos de UTI para tratar casos mais graves e a prefeitura transfere os pacientes para outros municípios, através da Central de Regulação e Oferta de Serviços de Saúde (Cross) do governo do Estado. Outras cidades como Franco da Rocha, Francisco Morato e Ribeirão Pires também registraram óbitos de pacientes à espera de leitos através da Cross.

O pedido de investigação contra o prefeito de Taboão foi protocolado pela internet no dia 23 de março sob acusação de improbidade administrativa e omissão em relação às medidas necessárias para internação de pacientes da Covid-19.

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Na tarde de ontem, os vereadores discutiram o pedido e decidiram arquivar o ofício por falta de provas que comprovassem a omissão no atendimento. Além disso, o denunciante não teria comprovado os documentos pessoais na denúncia como: CPF, RG, comprovante de endereço e título de eleitor (veja o parecer na íntegra no fim do texto). 

Questionada, a Prefeitura de Taboão da Serra disse em nota que a cidade realmente não tem leito de UTI e depende da Central de Regulação e Oferta de Serviços de Saúde (Cross) do governo do Estado. A gestão Aprígio destacou que o município tem leitos de enfermaria e emergência para os atendimentos de baixa e média complexidade, e que no último mês ampliou de 40 para 70 leitos.

DOIS DIAS SEM ÓBITO.

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Há dois dias Taboão da Serra não registra mortes por Covid-19 na UPA Akira Tada, unidade de referência no atendimento de pacientes da Covid-19. A informação foi divulgada pelo Comitê de Combate à Covid-19, na noite desta segunda-feira, dia 5. Três pacientes tiveram alta médica.

Entre os dias 5 de março a 3 de abril, foram registradas 50 mortes por Covid-19 na UPA Akira Tada. Taboão da Serra está com 14 solicitações no sistema Cross aguardando transferências para leitos de UTI do Estado.

PARECER CÂMARA DE TABOÃO DA SERRA.  

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De Procuradoria Jurídica ao Colegiado de Vereadores

Parecer urgente na sessão plenária ordinária 1/2021 de 06/04/2021

Assunto: Parecer sobre pedido de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA/impeachment do Prefeito Municipal solicitado verbalmente em plenário virtual na data de hoje durante a sessão ordinária - URGENTE

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Parecer Legal

Cabe análise formal do pedido de denúncia de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA/impeachment em epígrafe de Thiago Walter Cruz da Silva, invocado pela Primeira Secretária, Joice Silva, corroborado pelo Presidente, Carlos Pereira da Silva.

O pedido preliminarmente não merece ser acolhido, pois não foram juntadas cópias dos documentos de identificação como RG, CPF e título de eleitor do denunciante, circunstância grave que torna a estranha AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA documento totalmente apócrifo, podendo ser feito por terceiro de má-fé em nome de THIAGO WALTER CRUZ DA SILVA para fins meramente políticos, assim não atendendo a requisitos mínimos quanto a sua legitimidade formal para apresentação de denúncia perante esta Casa de Leis.

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No mesmo viés, ausentes os comprovantes de residência, citado na qualificação e não acostado na exordial de denúncia, novamente em desarmonia com o requisito mínimo de identificação do denunciante em procedimento de natureza híbrida penal/política/administrativa (impeachment), tal como se espera no Estado Democrático de Direito, no intuito de se conceder ampla defesa e contraditório àquele que se pretende ver cassado (art. 5º, inciso LV da CF/88), exigindo-se no mínimo ciência inequívoca de quem o acusa, inclusive aonde mora para eventual oposição de pedido revés administrativo ou judicial.

Em que pese os inúmeros argumentos da inviabilidade formal cristalinamente exposta, vale a pena divagar quanto ao nome dado à denúncia de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, por ser ato teratológico jurídico por ser de manejo de poucos legitimados ativos, tal como o Ministério Público (art. 5o, inciso I, da Lei 7347/85), jamais de cidadão ou munícipe, como supostamente THIAGO WALTER CRUZ DA SILVA, o manejo de tal ação SEMPRE deve ser distribuída por legitimado ativo competente a juiz de Direito devidamente togado e concursado, jamais como mero pedido administrativo à Câmara Municipal local.

Quanto ao mérito da questão não cabe à Procuradoria enfrentar por ser de conveniência e oportunidade do Edis, estando de qualquer forma prejudicada pela quantidade de problemas supramencionados na visão da Procuradoria Geral Jurídica.

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Dessa feita, na visão da Procuradoria Geral Jurídica o estranho pedido de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, merece arquivamento por todas graves falhas apresentadas, além de não encontrar guarida formal no ordenamento jurídico atual, principalmente da lei que regula a ação civil pública, Lei 7347/85, Decreto-Lei 201/1967, Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno e muito menos pela CF/88, devendo haver expressa manifestação em plenário dos Edis sobre o destino de tal pedido.

S.M.J., é o presente parecer desfavorável ao seguimento da denúncia em epígrafe, cabendo ao colegiado de Vereadores em plenário decidir pela questão ora ventilada.

Data supramencionada.

Augusto Miranda Lewin
Procurador Geral Jurídico

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