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Dia do cliente: saiba 6 direitos que o cliente têm

Em comemoração ao dia do cliente, a Gazeta entrevistou advogada especializada em direito do consumidor que explicou direitos que você precisa saber

15/09/2023 às 12:00  atualizado em 05/02/2024 às 12:34

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Nesta sexta-feira, dia 15 de setembro, é comemorado o dia do cliente no Brasil; confira direitos garantidos por lei

Nesta sexta-feira, dia 15 de setembro, é comemorado o dia do cliente no Brasil; confira direitos garantidos por lei | Valter Campanato/ Agência Brasil

Nesta sexta-feira, dia 15 de setembro, é comemorado o dia do cliente no Brasil. A Gazeta entrevistou Maria Moitinho, advogada em direito do consumidor, que sinalizou seis direitos que o código do consumidor garante ao cliente. Leia abaixo: 

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1- Se o vôo atrasar, o cliente tem direito a indenização

É recorrente a queixa que as empresas aéreas atrasam os seus voos, mas você sabe quais são seus direitos caso ocorra alguma demora no embarque? Segundo a advogada, 30 minutos de atraso é o máximo permitido que a companhia pode ter. Se ela ultrapassar esse limite, algumas indenizações podem ocorrer, sendo elas:

  • Obrigação em comunicar o novo horário do voo em uma hora. Também deve facilitar a comunicação (internet e telefone);
  • Se a companhia atrasou em mais de 2 horas, ela tem a obrigação de fornecer a alimentação aos clientes que estão esperando e
  • Em caso de  espera de 4 horas o consumidor tem o direito de pedir reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo a escolha ao consumidor.

Entretanto, Maria Moitinho, pontua que algumas pessoas têm mais direitos que outras. “O passageiro com necessidade de assistência especial e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto".

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2- Venda casada

Outro direito do consumidor recorrentemente violado é o do artigo 39, inciso I. Um exemplo de venda casada segundo Maria Moutinho é a proibição de entrar com outros alimentos sem ser a pipoca nos cinemas: “O cinema não pode lhe obrigar a consumir apenas o que ele oferta, logo, pode entrar sim com suas guloseimas”

3-Taxa de desperdício

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Quem nunca viu uma plaquinha ou foi avisado que o estabelecimento realizava cobrança de taxa de desperdício pelos alimentos não consumidos? A prática comum também é ilegal, segundo Maria Moitinho. “Essa prática é totalmente ilegal, garantida pelo Código do Consumidor em seu art. 39, inciso V, pois estaria configurando a cobrança dupla pelo mesmo produto”.

4- Construtora deve pagar indenização ao cliente por atraso em obra

Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é vantajoso.

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5- Nome deve estar limpo após o pagamento de dívidas

Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento.

6- Se quebrar, quem fica com o prejuízo?

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De acordo com o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade pela manipulação, apresentação de seus produtos é do estabelecimento. Caso algum item exposto em prateleiras quebrar, a responsabilidade é do estabelecimento, e não do consumidor.

*Assistente de redação, sob supervisão de Matheus Herbert

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