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Cotidiano

Carne moída só poderá ser vendida em pacote de até 1 kg a partir de novembro

A regulamentação estabelece ainda que ossos, miúdos e carne industrial não podem ser usados para a fabricação deste alimento

06/10/2022 às 10:43  atualizado em 06/10/2022 às 11:00

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Novas regras foram anunciadas na segunda-feira

Novas regras foram anunciadas na segunda-feira | Reprodução/Youtube

A partir de 1º de novembro somente será possível comprar carne moída em pacotes de até um quilo. A determinação é do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e foi estabelecida em regulamento publicado nesta segunda-feira (3).

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Em abril deste ano, a Gazeta noticiou que, no estado de São Paulo, novas regras passaram a permitir que o consumidor solicite que a carne seja moída no momento da compra, entre outros direitos.

Além da padronização quanto à pesagem das embalagens, o açougue não poderá misturar miúdos ou raspagem de ossos no produto vendido. As informações são do portal "R7".

De acordo com o Ministério, as medidas são para garantir segurança e qualidade do produto ao consumidor. “Trata-se de atualizações e melhorias diante da modernização dos processos produtivos e dos procedimentos industriais”, explica a diretora do departamento de inspeção de produtos de origem animal, Ana Lúcia Viana.

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Com a regulamentação, a matéria-prima para fabricação do produto deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento. Fica proibida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída, assim como a obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos.

Outras regras tratam da conservação do alimento nos estabelecimentos. A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0°C e 4°C e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12°C. Além disso, o produto não poderá sair do equipamento de moagem com temperatura superior a 7°C.

Confira as novas regras sobre venda de carne moída

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• A carne moída em natureza é obtida a partir da moagem de massas musculares das espécies de animais de açougue, seguida de imediato resfriamento ou congelamento do produto.

• A denominação de venda será carne moída, seguida da informação sobre a forma de sua conservação e da espécie animal da qual foi obtida.

• Em caso de carne moída composta de diferentes espécies, estas devem ser informadas na denominação de venda do produto.

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• É facultativo declarar o corte utilizado para a obtenção da carne moída, quando o produto for obtido exclusivamente das massas musculares que o constituem.

• A denominação será carne moída, seguida do nome do corte que constitui o produto.

• No caso de produto obtido da mistura de cortes de carne, é facultativo declarar os ingredientes utilizados, mas caso sejam indicados, torna-se obrigatório informar a composição de cada corte na denominação de venda do produto.

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• A porcentagem máxima de gordura da carne moída deverá ser informada no painel principal, próximo à denominação de venda.

• É ingrediente obrigatório na fabricação de carne moída a carne obtida das massas musculares esqueléticas, conforme a espécie animal utilizada como matéria-prima.

• A matéria-prima para fabricação de carne moída deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento.

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• As carnes utilizadas como matéria-prima na elaboração da carne moída devem estar livres de aponeuroses, linfonodos, glândulas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões, peles e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, sem prejuízo de outros critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

• É permitido somente o uso da gordura inerente ao corte, utilizado para a produção de carne moída.

• Não é permitida a obtenção de carne moída a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos, ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos.

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• Não é permitida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída.

• Não é permitida a obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos.

• Devem ser observados os critérios microbiológicos para a carne moída, estabelecidos em legislação específica.

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• A carne moída deverá ser elaborada em local adequado para moagem, com temperatura ambiente não superior a 10°C .

• A carne moída deverá sair do equipamento de moagem com temperatura nunca superior a 7°C  e ser submetida imediatamente ao resfriamento ou ao congelamento rápido.

• A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0°C e 4°C , e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12°C.

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• A carne moída deverá ser embalada com materiais adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada.

• Na fabricação de carne moída é permitido o uso de coadjuvantes de tecnologias, na categoria de gases para embalagens, conforme legislação específica.

• A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 kg.

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• Poderão ser admitidas embalagens com peso superior a 1 kg, desde que a espessura do bloco seja igual ou menor que 15 cm, sendo vedada a sua venda a varejo.

• Os dizeres "PROIBIDA A VENDA A VAREJO" deverão constar com caracteres destacados em corpo e cor, no painel principal do rótulo, quando as embalagens tiverem peso superior a 1 kg.

• É proibido o fracionamento de carne moída no mercado varejista.

• Os dizeres "PROIBIDO O FRACIONAMENTO" deverão constar com caracteres destacados em corpo e cor, no painel principal do rótulo.

• Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão um prazo de 365 dias para adequarem-se às condições previstas na portaria.

• Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, a que se refere o caput, poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.

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