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Cotidiano
Aprovada de maneira simbólica no Congresso em agosto, a medida voltará para análise de parlamentares, que darão a palavra final sobre a lei
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Presidente Jair Bolsonaro | Reprodução/Facebook/Jair Bolsonaro
O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou, com vetos, a lei que cria um programa para fomentar a substituição da frota antiga de caminhões e ônibus em circulação no Brasil.
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O texto permite a empresas de exploração e produção de petróleo e gás retirar dinheiro de pesquisa e inovação para aplicar na renovação da frota de caminhões e ônibus.
Aprovada de maneira simbólica no Congresso em agosto, a medida voltará para análise de parlamentares, que darão a palavra final sobre a lei.
Originária de uma medida provisória, a legislação cria o Renovar, um programa que busca agregar iniciativas para retirar progressivamente os veículos em fim de vida útil e incentivar a renovação da frota de caminhões, ônibus e vans.
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A sanção ocorre a menos de um mês das eleições, em que Bolsonaro busca se reeleger, mas está em segundo lugar nas pesquisas de intenção de voto.
O trecho que permite às empresas retirar dinheiro de pesquisa e inovação foi mantido. "As contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural poderão aplicar recursos para promover a renovação da frota circulante no âmbito do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar)", diz a lei.
Bolsonaro vetou três dispositivos, a pedido do Ministério da Economia, por entender que implicariam em renúncia de receita.
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O texto aprovado pelos parlamentares previa taxa de juros mais favorável às empresas que participassem do programa. Dentre os motivos para barrar o benefício, a pasta alegou que levaria à redução de receitas e contraria a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022).
"Adicionalmente, destaca-se que a medida implicaria em aumento do subsídio creditício da União por meio do FAT em um contexto de restrição fiscal e representaria possível comprometimento da estrutura da composição da TLP, o que configuraria risco fiscal relevante", diz a Economia.
Um deles determinava que a pessoa jurídica que contrate serviço de transporte de carga poderia descontar créditos calculados em relação à pessoa física, transportador autônomo, e quanto à pessoa jurídica transportadora, por meio do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições).
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O governo alega que a medida amplia o escopo das pessoas jurídicas passíveis de usufruto de crédito referente à Cofins e reduziria a arrecadação do fisco.
Outro trecho dizia que a pessoa jurídica importadora poderia usar o crédito remanescente de Pis/Cofins, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, para solicitar ressarcimento, restituição ou compensação à Receita.
Bolsonaro também sancionou, nesta segunda-feira (5), lei que abre caminho para a dispensa de perícia médica do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para a concessão de benefícios por incapacidade temporária, substituindo o procedimento pela apresentação de laudos ou atestados médicos.
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Por outro lado, o texto também amplia a lista de "pente-fino", incluindo o auxílio-acidente entre os benefícios que passarão por reavaliações temporárias para a manutenção do benefício. E também altera a legislação referente às revisões dos benefícios para prever análise de processos que apresentem indícios de irregularidade.
Inicialmente medida provisória, a lei teve três vetos do chefe do Executivo, todos dizem respeito a mudanças na gestão patrimonial do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
Um deles previa que a União representaria o fundo em créditos, deveres e obrigações, quando se tratasse dos imóveis não operacionais sob a gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
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O segundo trecho vetado, por sua vez, previa ao fundo arcar com despesas da conservação, da avaliação e da administração dos imóveis que constituam o seu patrimônio imobiliário.
Já o último dispositivo retirado pelo Executivo dizia que imóveis funcionais ocupados ou não que constituam o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
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