A+

A-

Alternar Contraste

Quinta, 19 Setembro 2024

Buscar no Site

x

Entre em nosso grupo

2

WhatsApp
Home Seta

Cotidiano

Arma de brinquedo no roubo gera grave ameaça, decide STJ

Decisão ocorreu após recurso do MP sobre crime em agência dos Correios

Maria Eduarda Guimarães

24/12/2023 às 18:34

Continua depois da publicidade

Compartilhe:

Facebook Twitter WhatsApp Telegram
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Superior Tribunal de Justiça (STJ) | Marcello Casal Jr./Agência Brasil

A utilização de simulacro de arma (a arma de brinquedo) nos crimes de roubo oferece grave ameaça à vítima. Essa é a tônica de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgada na semana passada. 

Continua depois da publicidade

O julgamento, no último dia 13, realizado pela Terceira Seção, gera consequências para quem for condenado porque impede a substituição da prisão por alguma pena alternativa.  

A decisão ocorreu depois de recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro a respeito de um crime cometido em uma agência terceirizada dos Correios. O réu entrou com a imitação de uma arma, imobilizou as pessoas e retirou R$ 250 do caixa. 

Ele foi preso, mas o Tribunal de Justiça do Rio entendeu que a arma de brinquedo não configuraria grave ameaça. No entanto, para o ministro do STJ Sebastião Reis Junior, a decisão estadual “contrariou posicionamento consolidado da doutrina e da própria jurisprudência do STJ”, divulgou o STJ.

Continua depois da publicidade

O ministro esclareceu que a simulação do uso de arma de fogo durante o crime configura grave ameaça porque é suficiente para intimidar a vítima.

"A Corte de Justiça fluminense foi de encontro não somente ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça, subsumindo-se ao disposto no artigo 44, I, do Código Penal, impossibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos", concluiu o relator ao concordar com recurso do Ministério Público.

* Com informações do STJ

Continua depois da publicidade

Continua depois da publicidade

Continua depois da publicidade

Conteúdos Recomendados