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Por serem uma novidade, essas organizações não se encaixam nas formas e práticas já estabelecidas no mercado tradicional
29/08/2024 às 12:10 atualizado em 31/08/2024 às 10:29
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Com novos modelos de negócio surgindo, diferentes formas de captação de recursos se tornaram necessárias | Pexels/Fauxels
Com o avanço da tecnologia e a constante inovação no mundo digital, as startups se tornaram protagonistas no cenário empresarial.
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Já que são uma novidade, essas organizações não se encaixam nas formas e práticas já estabelecidas no mercado tradicional, o que exigiu uma adaptação também no mundo jurídico.
Para entender melhor, as startups são empresas em estágio inicial, muitas vezes sem uma estrutura societária definida ou um capital investido pelos sócios, que se baseiam em uma ideia inovadora ou em um produto/serviço tecnológico em desenvolvimento, necessitando de investimentos para entrar no mercado de forma efetiva.
Diante desse cenário, foi criada no Brasil a LC 182/21, que estabelece o 'Marco Legal das Startups' e do 'Empreendedorismo Inovador', definindo o conceito dessas organizações, criando benefícios fiscais como o 'InovaSimples' e estabelecendo regras para o relacionamento entre as startups, o poder público e os investidores.
Com novos modelos de negócio surgindo, diferentes formas de captação de recursos se tornaram necessárias, o que levou a criação do Projeto de Lei 252/2023, aprovado no Senado Federal.
Esse projeto institui o Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (CICC), inspirado no modelo internacional do SAFE (Simple Agreement for Future Equity), como uma alternativa ao contrato de mútuo, oferecendo uma forma mais segura de investimento para as startups e os investidores.
Com o CICC, a startup que recebe o investimento não se torna devedora do investidor, pois o investimento não é um empréstimo.
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Além disso, o investidor não pode solicitar o retorno do valor investido a qualquer momento, sendo necessário aguardar o momento adequado para que esse investimento seja recuperado, geralmente com a conversão em participação societária ou com a venda das quotas da empresa no futuro.
Outra vantagem importante do CICC é que o valor investido não se torna parte do capital social da empresa e não gera responsabilidades societárias para os investidores, simplificando a relação entre as partes.
Evelyn Reis Campos é advogada. Articulista. Consultora Jurídica de Empresas e Startups. Especialista em Contratos Emprsariais e Direito Societário. Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil.
Colaborou: Bruno Camargo Silva é advogado, sócio da Camargo Silva Consultoria. Professor de Direito Empresarial e Processual. Jornalista. Palestrante. Articulista. Mestrando em Direito pela Universidad Europea Del Atlántico (Espanha). Especialista em Direito Processual pela PUC-MINAS.
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