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Tanto a antiga Lei de Licitações quanto a nova são categóricas ao estabelecer a obrigatoriedade das publicações em diários oficiais e jornais de grande circulação, sem ressalvas ou exceções
03/10/2023 às 17:00 atualizado em 21/11/2024 às 18:21
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A obrigatoriedade de publicação em jornais oficiais e de grande circulação não é uma novidade trazida apenas pela Nova Lei de Licitações; essa exigência já estava prevista em legislações anteriores | Divulgação
A transparência e a ampla divulgação dos procedimentos de compra com dinheiro público são princípios fundamentais da gestão pública. Nesse contexto, a publicação de avisos de licitações e extratos de contratos em jornais oficiais e privados de grande circulação desempenha um papel crucial na garantia da lisura e da legalidade dos processos licitatórios. A Nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021) reforça essa obrigação, tornando-a ainda mais clara e robusta.
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Primeiramente, é importante destacar que a obrigatoriedade de publicação em jornais oficiais e de grande circulação não é uma novidade trazida apenas pela Nova Lei de Licitações. Essa exigência já estava prevista em legislações anteriores que tratavam de licitações. No entanto, a Nova Lei de Licitações reafirma e reforça essa obrigação, deixando-a ainda mais explícita.
A Nova Lei de Licitações, no artigo 54, § 1º, estabelece que é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. Essa disposição reforça a importância da publicação em jornais privados de grande circulação como parte essencial do processo licitatório.
É importante ressaltar que a sociedade civil e órgãos de controle têm um papel fundamental na fiscalização dessas publicações, garantindo que elas ocorram de acordo com a legislação vigente. A Associação Brasileira das Agências e Veículos Especializados em Publicidade Legal (ABRALEGAL) teve um papel crucial nesse contexto ao atuar junto ao Congresso Nacional para derrubar vetos presidenciais que poderiam enfraquecer a obrigatoriedade das publicações.
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O resultado desse esforço foi a reafirmação da obrigatoriedade da publicação em diários oficiais e jornais de grande circulação no estado, sob pena de nulidade. A mensagem clara do Congresso Nacional é que o princípio da publicidade deve ser plenamente respeitado, permitindo que os atos da administração sejam acessíveis a todos os cidadãos.
Vale destacar que, até 31 de dezembro de 2023, os municípios também devem realizar divulgação complementar de suas contratações por meio da publicação em jornais diários de grande circulação local, conforme previsto no artigo 175, § 2º, da Lei n. 14.133/2021. A partir de 1º de janeiro de 2024, essa exigência de publicação em jornais locais deixará de existir, mantendo-se apenas a obrigatoriedade das publicações em diários oficiais e jornais de grande circulação em nível estadual.
A importância da publicação em diários oficiais e de grande circulação no processo licitatório é inegável. A transparência e a fiscalização são fundamentais para assegurar que os recursos públicos sejam utilizados de forma adequada e em benefício da sociedade. Nesse contexto, a obrigatoriedade de publicação em jornais é uma garantia de que os procedimentos de compra com dinheiro público sejam conduzidos de maneira transparente e conforme a lei.
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Em suma, substituir a publicação em jornais por outras formas de divulgação (tais como: portais online de associações de municípios, portais online dos órgãos públicos ou divulgação no quadro de avisos) seria equivalente a negar publicidade aos procedimentos de licitação.
Tanto a antiga Lei de Licitações quanto a Nova Lei de Licitações são categóricas ao estabelecer a obrigatoriedade das publicações em diários oficiais e jornais de grande circulação, sem ressalvas ou exceções. A recente inclusão na Lei de Improbidade Administrativa também reforça a importância da publicidade dos atos oficiais, ao dizer que negar publicidade aos atos oficiais constitui ato de improbidade administrativa (art. 11, IV, da Lei n. 8.429/92).
Em um cenário em que a confiança nos órgãos da administração pública é um fator-chave para o sucesso dos gestores, a clareza nas divulgações e a conformidade com as novas diretrizes legais são passos cruciais para uma gestão governamental sólida e transparente.
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Portanto, a obrigação de dar a devida publicidade a todos os atos oficiais, sobretudo aqueles relativos aos procedimentos de compra com dinheiro do povo, é uma medida que promove a confiança e fortalece o ambiente de negócios que giram em torno dos processos licitatórios.
Bruno Camargo Silva é advogado, sócio da Camargo Silva Consultoria. Professor de Direito Empresarial e Processual. Jornalista. Palestrante. Articulista. Mestrando em Direito pela Universidad Europea Del Atlántico (Espanha). Especialista em Direito Processual pela PUC-MINAS.
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