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Cotidiano
Se quebrei algo em loja, devo arcar com o prejuízo? Preciso pagar caso deixe comida no prato? Entenda direitos que você tem e não sabia
06/06/2023 às 17:15 atualizado em 14/03/2024 às 17:34
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O consumidor tem direitos que são conferidos pela Constituição | Divulgação/Procon
Perder a comanda e ter que pagar uma taxa, ou pagar pelo que sobra do prato de comida são um dos vários erros que as empresas levam o consumidor a cometerem, isso porque elas faturam com a falta de informação dos direitos que são conferidos pela constituição.
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A Gazeta fez uma lista com direitos do consumidor e conversou com especialistas. Confira abaixo:
1-Taxa de desperdício:
Quem nunca viu uma plaquinha ou foi avisado que o estabelecimento realizava cobrança de taxa de desperdício pelos alimentos não consumidos?
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A prática comum também é ilegal, segundo Maria Moitinho, advogada em direito do consumidor. “Essa prática é totalmente ilegal, garantida pelo Código do Consumidor em seu art. 39, inciso V, pois estaria configurando a cobrança dupla pelo mesmo produto.”
2-Atraso de voo:
É recorrente a queixa que as empresas aéreas atrasam os seus voos, mas você sabe quais são seus direitos caso ocorra algum atraso? Segundo a advogada, 30 minutos de atraso é o máximo de atraso que a companhia pode ter:
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1.Ela é obrigada a comunicar novo horário do voo em uma hora. Também deve facilitar a comunicação (internet e telefone);
2. Atrasarem-se em mais de 2 horas, a companhia tem a obrigação de fornecer a alimentação;
3. Atrasar-se em mais de 4 horas: o consumidor tem o direito de pedir reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo a escolha ao consumidor.
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Maria ainda dá um alerta: “O Passageiro com Necessidade de Assistência Especial e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.”
3-Venda casada
Outro direito do consumidor recorrentemente violado é o do artigo 39, inciso I. Um exemplo de venda casada segundo Maria Moutinho é a proibição de entrar com outros alimentos sem ser a pipoca nos cinema: “O cinema não pode lhe obrigar a consumir apenas o que este oferta, logo, pode entrar sim com suas guloseimas.”
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4- Se quebrar, quem fica com o prejuízo?
De acordo com o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade pela manipulação, apresentação de seus produtos é do estabelecimento. Caso algum item exposto em prateleiras quebrar, a responsabilidade é do estabelecimento, e não do consumidor.
5-Nome deve estar limpo ao pagamento de dívidas
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Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento.
6 - Construtora deve pagar indenização por atraso em obra
Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel.
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Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é vantajoso.
*Sob subervisão de Matheus Hebert
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